Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece como deve funcionar a entrega dos bens aos sócios após a liquidação de uma sociedade comercial. Depois de os sócios decidirem como partilhar o património (através de deliberação), os liquidatários — pessoas responsáveis pelo encerramento da sociedade — entregam a cada sócio a parte que lhe corresponde. Os liquidatários têm de fazer todos os passos legais necessários para transferir os bens (por exemplo, registos na conservatória para imóveis, transferências bancárias, etc.). Se, por algum motivo, não conseguir entregar os bens diretamente, o liquidatário pode deixar o valor em depósito numa instituição, ficando a salvo e protegido. Esta norma garante que a partilha é feita de forma ordenada e segura.
Uma sociedade com dois sócios é liquidada. O imóvel que possuía foi partilhado: o sócio A fica com a casa. O liquidatário tem de fazer o registo de transferência na conservatória, pagar os impostos devidos e entregar a documentação. Só depois de cumpridas estas formalidades a propriedade passa realmente para o sócio A.
Após a liquidação, existe dinheiro para distribuir aos sócios, mas um deles desapareceu e não conseguem contactá-lo. O liquidatário pode depositar a quantia devida a esse sócio numa instituição bancária ou entidade credenciada, ficando a quantia guardada à sua espera quando aparecer.
Uma sociedade tem contas bancárias e ativos financeiros. Após a partilha decidida pelos sócios, o liquidatário faz as transferências bancárias para as contas pessoais de cada sócio, completando assim a entrega dos bens que lhes correspondem.
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