Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o que acontece ao capital social quando uma empresa se divide em duas ou mais empresas novas (cisão). A regra principal é a seguinte: se o capital total das novas empresas for igual ou superior ao capital da empresa original que se está a dividir, então a redução do capital não precisa de cumprir as regras complicadas que normalmente se aplicam. Porém, se o capital das novas empresas for inferior ao capital da empresa original, essa diferença é considerada uma redução de capital e tem de seguir o procedimento legal standard — com aprovação em assembleia, publicação de anúncios, e direito dos credores se oporem. Em resumo: a cisão é vista como uma reorganização normal quando não há perda de valor para os credores; só há restrições quando a divisão resulta numa efectiva diminuição do capital total.
Uma empresa tem capital de 100.000 euros e divide-se em duas. Uma nova empresa fica com 60.000 euros de capital e a outra com 40.000 euros. O total permanece 100.000 euros. Neste caso, não há redução de capital, pelo que a cisão segue apenas o regime específico de cisão, sem exigências adicionais de redução.
Uma empresa com capital de 150.000 euros divide-se em duas novas sociedades com capitais de 80.000 e 50.000 euros (total 130.000). Existe uma redução de 20.000 euros. Esta redução tem de cumprir as regras gerais: assembleia aprova, publica-se aviso aos credores, que têm prazo para se oporem.
Uma empresa com 200.000 euros de capital divide-se: uma parte fica com 120.000 euros, outra com 100.000 euros (total 220.000). Há um aumento global. Como não há redução, aplica-se apenas o regime de cisão, sem procedimentos de redução de capital.
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