Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece quais os elementos do património de uma empresa podem ser separados e transferidos para uma nova empresa durante uma cisão simples. Basicamente, apenas duas coisas podem ser destacadas: primeiro, as participações (acções ou quotas) que a empresa possui noutras sociedades, desde que a nova empresa tenha como único objectivo gerir essas participações; segundo, bens que formem uma unidade económica coerente, como uma linha de produção completa ou uma filial com equipamentos e funcionários agrupados. Quando se transferem bens que formam uma unidade económica, é também possível transferir as dívidas directamente relacionadas com essa unidade, como empréstimos contraídos para a sua criação ou funcionamento. Este regime garante que a cisão é realizada de forma organizada e racional, não permitindo divisões arbitrárias do património.
Uma empresa industrial possui acções em três sociedades diferentes (fornecedores, distribuidoras e empresas de tecnologia). Quer constituir uma nova sociedade cuja actividade seja apenas gerir estas participações. Pode transferir todas as acções para a nova sociedade, juntamente com a dívida bancária contraída especificamente para adquiri-las.
Uma empresa de manufacturação tem duas linhas de produção independentes: uma de móveis e outra de tapetes. Ambas funcionam como blocos autónomos com máquinas, pessoal, armazém e fornecedores próprios. Pode transferir a linha de tapetes (bens e dívidas operacionais) para uma nova sociedade, mantendo a mobilária na original.
Uma empresa não pode dividir arbitrariamente alguns equipamentos isolados, metade do pessoal ou um cliente específico sem relação com uma unidade económica clara. A cisão exige coerência: apenas patrimónios que formem blocos funcionais e independentes podem ser destacados legalmente.
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