Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 118.ºNoção. Modalidades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de uma sociedade comercial se dividir ou «cisão». Permite que uma empresa separe parte ou todo o seu negócio para criar novas empresas, ou para unir-se com outras já existentes. A cisão pode ocorrer de três formas: destacando apenas uma parte do negócio para nova sociedade; dissolvendo-se completamente e dividindo o patrimônio em múltiplas partes, cada uma gerando uma nova empresa; ou dividindo-se para depois unir essas partes com outras empresas ou sociedades já constituídas. Uma vantagem importante é que as novas sociedades resultantes não precisam ter o mesmo tipo legal da original — por exemplo, uma sociedade por quotas pode gerar uma sociedade anónima após a cisão. Este mecanismo serve estratégias empresariais como reorganizações, separações de actividades ou fusões parciais, mantendo a continuidade jurídica e patrimonial das operações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Separação de unidade de negócio

Uma empresa de distribuição com lojas de alimentos e de vestuário decide separar a unidade de vestuário. Destacar esse activo para constituir nova sociedade, mantendo a original com o negócio alimentar. Ambas funcionam independentemente após a cisão, de acordo com a alínea a) do artigo.

Reorganização de grupo empresarial

Um grupo familiar com várias actividades dissolve a sociedade-mãe e distribui o seu património em três partes: uma para cada actividade (comércio, construção, serviços). Cada parte constitui nova empresa independente, operando conforme a alínea b).

Fusão parcial entre empresas

Duas empresas de tecnologia decidem unir forças: uma divide a sua divisão de software para a fundir com a outra. A divisão hardware mantém-se com a empresa original. Exemplo da alínea c): cisão seguida de fusão com sociedade já existente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É permitido a uma sociedade: a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade; b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade; c) Destacar partes do seu património, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade. 2 - As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
94 palavras · ID 524A0118
Assistente jurídico TOGA

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