Parte geralCapítulo X · Cisão de sociedadesSecção I · Cisão interna

Artigo 119.ºProjecto de cisão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a administração de uma empresa que vai ser dividida (cisão) deve elaborar um documento chamado 'projecto de cisão'. Este documento é como um manual detalhado que explica toda a operação: como a empresa será dividida, quais os bens que vão para cada parte, como os sócios serão compensados, que direitos mantêm, e como os trabalhadores serão afectados. O projecto deve conter informações jurídicas e económicas completas sobre todas as empresas envolvidas, incluindo dados de registo, bens a transmitir, valores atribuídos, e proteção de credores e terceiros. É um requisito legal fundamental para que a divisão seja transparente e proteja todos os interessados: sócios, credores, trabalhadores e terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de empresa comercial em duas unidades

Uma empresa de distribuição decide separar-se em duas: uma para o norte e outra para o sul. A administração prepara o projecto de cisão indicando quais os armazéns, equipamentos e clientes vão para cada nova empresa, quanto vale cada activo, quem fica com quantas acções, e como os trabalhadores são redistribuídos. Credores são informados das mudanças.

Fusão com divisão simultânea

Duas empresas de tecnologia querem unir-se mas uma mantém actividade separada. O projecto de cisão-fusão especifica os balanços de ambas, quais os projectos de software e equipamento que se transmitem, a relação de troca de participações dos sócios, e a data contabilística em que as operações passam a contar para as novas entidades.

Protecção de credores numa divisão

Uma empresa em dificuldades financeiras divide-se. O projecto deve detalhar como os credores serão pagos, se a dívida fica com uma parte ou se é dividida, e que bens garantem o cumprimento. Isto protege quem emprestou dinheiro à empresa original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes; b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades; c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; d) A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos; e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 98.º; f) As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade a cindir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação; g) As modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades resultantes da cisão; h) A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito; i) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão; j) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da sociedade cindida titulares de direitos especiais; l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na cisão e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na cisão; m) O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade; n) As medidas de protecção dos direitos dos credores; o) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade; p) A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais não se extinguem por força da cisão.
389 palavras · ID 524A0119

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 119.º (Projecto de cisão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.