Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 91.ºJuramento e compromisso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formalidades legais que testemunhas, peritos e intérpretes devem cumprir antes de participarem num processo penal. As testemunhas prestam juramento de dizer a verdade, enquanto peritos e intérpretes fazem um compromisso de cumprir fielmente as suas funções. Estes actos ocorrem perante a autoridade judiciária ou policial competente, que adverte previamente sobre as consequências legais de recusa ou incumprimento. A lei considera que recusar prestar juramento ou compromisso é equivalente a recusar depor ou exercer funções, com implicações disciplinares. Uma vez prestados, não precisam ser renovados na mesma fase processual. Existem excepções: menores de 16 anos e funcionários públicos (peritos e intérpretes) em exercício das suas funções estão isentos desta obrigação formal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha num julgamento de furto

Uma pessoa que presenciou um roubo é convocada como testemunha. Antes de depor perante o juiz, deve prestar juramento dizendo «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade». O juiz adverte que mentir em tribunal constitui o crime de falso testemunho. Apenas depois disso pode fazer a sua declaração.

Perito informático nomeado pela polícia

Um perito é designado para analisar dados de um computador confiscado. Perante a autoridade de polícia criminal, compromete-se a executar fieldmente a perícia. Este compromisso garante a integridade técnica do processo. Se for funcionário público em exercício, fica isento desta formalidade.

Intérprete numa audiência de estrangeiro

Um intérprete é nomeado para traduzir durante o interrogatório de um suspeito estrangeiro. Antes de começar, compromete-se perante o juiz a traduzir com fidelidade. Este compromisso vincula-o legalmente e assegura que a tradução é precisa e imparcial durante todo o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» 2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.» 3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo. 6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores: a) Os menores de 16 anos; b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
183 palavras · ID 199A0091
Assistente jurídico TOGA

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