Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as formalidades legais que testemunhas, peritos e intérpretes devem cumprir antes de participarem num processo penal. As testemunhas prestam juramento de dizer a verdade, enquanto peritos e intérpretes fazem um compromisso de cumprir fielmente as suas funções. Estes actos ocorrem perante a autoridade judiciária ou policial competente, que adverte previamente sobre as consequências legais de recusa ou incumprimento. A lei considera que recusar prestar juramento ou compromisso é equivalente a recusar depor ou exercer funções, com implicações disciplinares. Uma vez prestados, não precisam ser renovados na mesma fase processual. Existem excepções: menores de 16 anos e funcionários públicos (peritos e intérpretes) em exercício das suas funções estão isentos desta obrigação formal.
Uma pessoa que presenciou um roubo é convocada como testemunha. Antes de depor perante o juiz, deve prestar juramento dizendo «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade». O juiz adverte que mentir em tribunal constitui o crime de falso testemunho. Apenas depois disso pode fazer a sua declaração.
Um perito é designado para analisar dados de um computador confiscado. Perante a autoridade de polícia criminal, compromete-se a executar fieldmente a perícia. Este compromisso garante a integridade técnica do processo. Se for funcionário público em exercício, fica isento desta formalidade.
Um intérprete é nomeado para traduzir durante o interrogatório de um suspeito estrangeiro. Antes de começar, compromete-se perante o juiz a traduzir com fidelidade. Este compromisso vincula-o legalmente e assegura que a tradução é precisa e imparcial durante todo o processo.
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