Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando um tribunal penal aprecia um pedido civil (por exemplo, uma indemnização por danos causados por um crime) e profere uma decisão — seja condenando ou absolvendo o acusado — essa decisão tem força de caso julgado. Isto significa que o assunto fica definitivamente resolvido e não pode ser novamente discutido em tribunal, tal como aconteceria se a decisão fosse tomada num processo civil comum. O efeito é o mesmo quer o tribunal condene quer absova o arguido: a questão civil fica encerrada e vincula qualquer futuro procedimento sobre o mesmo assunto. Esta disposição evita que a mesma questão seja julgada repetidamente em diferentes contextos processuais, garantindo segurança jurídica e estabilidade das decisões.
Uma vítima de acidente apresenta pedido civil no processo penal contra o condutor. O tribunal condena o condutor pelo crime de condução perigosa e fixa indemnização. Essa decisão tem força de caso julgado: a vítima não pode depois intentar ação civil separada sobre os mesmos danos, pois já foi judicialmente resolvido.
O acusado é absolvido de crime de furto, mas o tribunal já decidiu sobre o pedido civil da vítima reclamar o objeto. Essa decisão absolutória sobre a questão civil também constitui caso julgado, impedindo futuros processos sobre o mesmo objeto e vítima.
Se o tribunal penal não se pronunciar sobre o pedido civil (por exemplo, por desistência), o caso julgado não se aplica e a vítima pode intentar ação civil separada. O artigo refere-se apenas às decisões que efetivamente conhecem do pedido.
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