Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem tem de ser representado por advogado num processo penal quando há vítimas ou lesados que reclamam indemnizações. O lesado (a vítima) pode escolher se quer um advogado, mas a representação torna-se obrigatória se o valor do pedido de indemnização fosse grande o suficiente para exigir advogado num processo civil. Os réus e outras partes intervenientes são sempre obrigados a ter advogado. O Ministério Público, por sua vez, tem a função de pedir indemnizações em nome do Estado e de outras pessoas ou interesses que a lei lhe atribua representar. Em resumo: vítimas têm alguma flexibilidade, réus e outras partes devem ter advogado obrigatoriamente, e o Ministério Público representa certos interesses públicos.
Uma pessoa sofre um dano material menor num acidente de viação (danos no carro avaliados em 800 euros). Pode participar no processo penal sem advogado, formulando pessoalmente o pedido de indemnização. Contudo, se o valor fosse substancialmente maior, a lei exigiria que tivesse representação de advogado.
Uma pessoa acusada de roubo é obrigada a ter um advogado a representá-la durante todo o processo, independentemente do valor de qualquer indemnização em causa. Não pode comparecer sozinha nem dispensar a representação legal mesmo que pretenda confessar o crime.
Numa agressão contra um polícia, o Ministério Público pode formular um pedido de indemnização não apenas em nome da vítima lesada, mas também em representação do Estado pelos danos causados à Administração Pública, conforme a lei determina.
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