Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo VI · Das partes civis

Artigo 76.ºRepresentação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem tem de ser representado por advogado num processo penal quando há vítimas ou lesados que reclamam indemnizações. O lesado (a vítima) pode escolher se quer um advogado, mas a representação torna-se obrigatória se o valor do pedido de indemnização fosse grande o suficiente para exigir advogado num processo civil. Os réus e outras partes intervenientes são sempre obrigados a ter advogado. O Ministério Público, por sua vez, tem a função de pedir indemnizações em nome do Estado e de outras pessoas ou interesses que a lei lhe atribua representar. Em resumo: vítimas têm alguma flexibilidade, réus e outras partes devem ter advogado obrigatoriamente, e o Ministério Público representa certos interesses públicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima com pedido de indemnização pequeno

Uma pessoa sofre um dano material menor num acidente de viação (danos no carro avaliados em 800 euros). Pode participar no processo penal sem advogado, formulando pessoalmente o pedido de indemnização. Contudo, se o valor fosse substancialmente maior, a lei exigiria que tivesse representação de advogado.

Réu num processo penal

Uma pessoa acusada de roubo é obrigada a ter um advogado a representá-la durante todo o processo, independentemente do valor de qualquer indemnização em causa. Não pode comparecer sozinha nem dispensar a representação legal mesmo que pretenda confessar o crime.

Ministério Público em nome do Estado

Numa agressão contra um polícia, o Ministério Público pode formular um pedido de indemnização não apenas em nome da vítima lesada, mas também em representação do Estado pelos danos causados à Administração Pública, conforme a lei determina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil. 2 - Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado. 3 - Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.
79 palavras · ID 199A0076
Assistente jurídico TOGA

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