Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 67.ºSubstituição de defensor

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para substituição de defensores durante o processo penal, garantindo que o arguido tem sempre assistência jurídica quando necessário. Se o defensor não comparecer, sair antes do ato terminar, recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor. Quando a nomeação imediata é impossível ou inconveniente, o tribunal pode interromper o ato. Se a substituição ocorrer durante a instrução ou audiência de julgamento, o novo defensor tem direito a uma pausa para se preparar, conferenciando com o cliente e estudando o processo. O tribunal pode também, em situações excecionais, adiar o ato por até cinco dias. O objetivo é proteger os direitos processuais do arguido, evitando que a ausência ou incumprimento do defensor prejudique a qualidade da defesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Defensor desiste no meio da audiência

Durante a audiência de julgamento, o defensor comunica ao tribunal que não pode continuar. O juiz nomeia imediatamente outro advogado ou, se não houver disponibilidade, concede uma interrupção de algumas horas para o novo defensor estudar o processo e falar com o arguido antes de continuar.

Advogado não comparece no interrogatório

Estava marcado um interrogatório com assistência de defensor. O advogado não chega à hora marcada. O tribunal nomeia outro defensor presente ou aguarda um de urgência. Se ninguém estiver disponível, o interrogatório é adiado para alguns dias depois.

Defensor só chega quando o ato está acabar

Um novo defensor chega à audiência quando esta está quase terminada. O tribunal interrompe antes das alegações finais para o novo advogado conferir com o cliente e examinar os autos do processo, garantindo uma defesa adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto. 2 - Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos. 3 - Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.
130 palavras · ID 199A0067
Assistente jurídico TOGA

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