Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre o defensor designado pelo tribunal quando um arguido não tem advogado. O tribunal notifica tanto o arguido como o defensor sobre a nomeação. O defensor nomeado pode ser dispensado se apresentar uma razão legítima que o tribunal aceite, e o arguido pode pedir ao tribunal para substituir o seu defensor se tiver motivo justificado. Uma vez nomeado para um acto processual, o defensor mantém-se automaticamente para os actos seguintes até ser substituído. O trabalho do defensor é sempre pago: o tribunal define o montante dentro de limites estabelecidos em tabelas do Ministério da Justiça. O pagamento pode ser feito pelo arguido, pela parte civil, pelo assistente ou pelo Estado, dependendo da situação.
Um arguido que não contraiu advogado é nomeado um defensor pelo tribunal no início do processo. O tribunal envia uma notificação formal tanto ao arguido como ao advogado designado, informando sobre essa nomeação e as datas das diligências seguintes. Ambos ficam obrigados a cumprir a partir desse momento.
Um arguido, durante o processo, sente-se desconfortável com o defensor nomeado e apresenta um pedido ao tribunal para o substituir, alegando falta de confiança. Se o tribunal considerar a razão justa, substitui o defensor. O novo defensor mantém-se para todos os actos subsequentes até nova substituição.
Um advogado nomeado como defensor tem uma emergência familiar e pede dispensa ao tribunal, alegando causa grave. Se aceite, fica dispensado. A sua remuneração pelos actos já praticados é fixada pelo tribunal segundo tabelas do Ministério da Justiça e paga conforme as circunstâncias financeiras do processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.