Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que qualquer pessoa condenada num processo penal tem a obrigação de pagar os custos e encargos que originaram, exceto se tiver beneficiado de apoio judiciário gratuito. Quando há vários condenados, a responsabilidade pelos custos pode ser conjunta (solidária) se a atividade foi comum entre eles, ou repartida caso contrário. O juiz pode ainda fixar um critério diferente conforme as circunstâncias. Se tanto o assistente (vítima) como o arguido forem condenados, os custos que não se possam atribuir a um apenas são divididos equitativamente entre ambos. O objetivo é garantir que os custos do processo recaem sobre quem foi responsabilizado pela justiça.
Um homem é condenado por furto. Além da pena, tem de pagar os custos do processo: honorários do tradutor, perícia técnica, deslocações de polícia. Estes encargos são-lhe cobrados porque foi condenado. Se tivesse apoio judiciário aprovado, estaria isento deste pagamento.
Dois indivíduos são condenados por terem cometido um roubo juntos. Os custos do processo resultaram de investigação comum. Ambos são solidariamente responsáveis pelas custas, ou seja, qualquer um pode ser cobrado pelo total, independentemente da responsabilidade pessoal exata.
Uma vítima comparece como assistente no processo. Tanto ela como o arguido são condenados pelo tribunal. Os custos que pertencem especificamente a cada um são-lhes atribuídos. Os custos que não se conseguem individualizar são repartidos igualmente entre ambos.
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