Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem deve pagar as custas processuais num processo penal e em que condições. A regra principal é que o arguido (acusado) só paga custas quando é condenado em primeira instância e não consegue ganhar o recurso. Se recorrer e perder, mantém a obrigação de pagamento. Quando uma pessoa responde por vários crimes no mesmo processo, paga uma única taxa, não várias. O montante que cada arguido paga é decidido pelo juiz no final do processo, seguindo regras específicas sobre custas. Um aspecto importante é que mesmo que o arguido receba uma pena alternativa ou dispensa de pena (por exemplo, libertação condicional), isso não o liberta de pagar as custas — continua obrigado a fazê-lo. As custas são uma forma de contribuir para os gastos do sistema de justiça.
João é condenado por roubo em primeira instância. Como não apresenta recurso e a sentença transita em julgado, é condenado ao pagamento de custas. O juiz fixa o montante consoante a complexidade do caso, duração do julgamento e outros factores previstos no regulamento de custas.
Maria é acusada de três crimes diferentes (furto, abuso de confiança e defraudação) julgados num único processo. Embora condenada pelos três, paga apenas uma taxa de justiça (não três). O juiz determina o valor único considerando o conjunto.
Paulo é condenado por agressão, mas recebe pena suspensa (não entra na prisão). A suspensão da pena não o exime de pagar custas. Continua obrigado a contribuir financeiramente para o processo, independentemente da execução ou não da pena aplicada.
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