Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que as regras previstas no artigo 479.º do Código de Processo Penal se aplicam também à medida de internamento. O artigo 479.º trata da execução das penas privativas da liberdade, nomeadamente aspetos como a forma como a pena é cumprida, os direitos e deveres do recluso, as condições de detenção e os procedimentos administrativos relacionados. Ao remeter para esse artigo, a lei garante que a medida de internamento (uma medida de segurança aplicada a pessoas consideradas perigosas, especialmente aquelas com inimputabilidade ou semi-imputabilidade por perturbações mentais) segue os mesmos princípios e procedimentos que regem o cumprimento de penas. Isto significa que quem está internado beneficia de proteções legais e garantias semelhantes às dos reclusos condenados, assegurando um tratamento justo e digno durante o internamento.
Uma pessoa internada numa medida de segurança tem direito a visitas, correspondência e comunicações telefónicas, conforme as regras aplicáveis aos reclusos. Estes direitos são regulados pelo artigo 479.º, que agora se estende também ao internamento.
Se uma pessoa internada viola regras internas da instituição, o procedimento disciplinar aplicado segue os mesmos trâmites que se usam para reclusos, incluindo direito de defesa e proporcionalidade das sanções.
A qualidade das instalações, alimentação e condições sanitárias para internados devem cumprir os mesmos padrões legais exigidos para as penitenciárias, garantindo dignidade e respeito pelos direitos humanos.
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