Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como uma pessoa condenada ao pagamento de uma multa pode pedir para a substituir por dias de trabalho. Quando alguém submete este pedido, deve informar o tribunal sobre as suas qualificações, situação profissional e familiar, e o tempo que consegue disponibilizar. O tribunal pode também consultar serviços de reinserção social para obter mais informações sobre onde e quando o trabalho seria realizado. Se o tribunal aceitar a substituição, comunica o número de horas que a pessoa deve trabalhar e avisa os serviços competentes e a entidade que receberá o trabalho. Caso o pedido seja rejeitado, a multa tem de ser paga nos 15 dias seguintes à notificação da decisão.
Um cidadão condenado a 1000 euros de multa apresenta requerimento pedindo para substituir por trabalho comunitário. Informa o tribunal que é pedreiro, tem disponibilidade completa e sugere uma instituição de caridade local. O tribunal aceita e fixa 80 horas de trabalho. A decisão é comunicada aos serviços de reinserção social e à instituição para coordenarem a execução.
Uma pessoa solicita substituição por dias de trabalho, mas o tribunal recusa porque a sua situação profissional não permite garantir cumprimento. O tribunal notifica a rejeição. Começam a contar os 15 dias para o condenado pagar os 800 euros de multa. Se não pagar, aplicam-se mecanismos coercivos de execução.
Um condenado pede substituição, mas o tribunal precisa de esclarecer se existe local apropriado para o trabalho e qual seria o horário. Contacta os serviços de reinserção social para confirmarem disponibilidade e condições. Após análise, o tribunal decide a substituição com 60 horas em horário compatível com o emprego.
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