Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras básicas para o pagamento de uma multa após uma condenação tornar-se definitiva. A multa deve ser paga pelo valor exato estabelecido na sentença, sem qualquer aumento ou sobretaxa adicional. O prazo para efetuar o pagamento é de 15 dias contados a partir do dia em que o condenado recebe a notificação oficial a informá-lo desta obrigação. Contudo, quando a lei permite que o pagamento seja adiado para data posterior ou realizado em várias prestações (parcelado), estas regras de prazo não se aplicam — em seu lugar, aplicam-se os prazos e condições específicos acordados para esse diferimento ou parcelamento. O artigo garante assim clareza sobre o montante devido e o prazo limite para cumprir a obrigação.
Uma pessoa é condenada a pagar 500 euros por uma infracção. A sentença transita em julgado (torna-se definitiva). Depois, recebe notificação oficial com essa informação. Tem 15 dias para pagar exatamente 500 euros na conta indicada. Não pode haver aumentos ou juros adicionados neste prazo de pagamento.
Um condenado a 1.200 euros pede ao tribunal para adiar o pagamento ou parcelar a multa. O tribunal autoriza o pagamento em 4 prestações mensais. Neste caso, o artigo não impõe o prazo de 15 dias — aplicam-se apenas as datas de cada prestação definidas pela decisão de diferimento ou parcelamento.
A sentença fica definitiva em Fevereiro, mas o condenado só recebe a notificação oficial em Março. O prazo de 15 dias começa a contar a partir da data desta notificação, não da data em que a sentença transitou em julgado. Este é um detalhe importante para evitar pagar fora do prazo.
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