Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando alguém condenado a uma pena de multa não a paga no prazo fixado pelo tribunal. Basicamente, quando o prazo termina sem pagamento, o Estado não simplesmente esquece a dívida: inicia-se um processo de execução patrimonial, ou seja, o Ministério Público vai atrás dos bens da pessoa para os penhorar (apreender) e assim cobrar o valor em dívida. Se o tribunal já souber quais são os bens de que o condenado dispõe, ou se a própria pessoa os indicou durante o prazo de pagamento, o Ministério Público activa rapidamente essa execução. Todo este processo segue as mesmas regras que são usadas noutros casos de execução por dividas em tribunal cível. Além disso, se houver lugar a uma punição mais grave — prisão substituída à multa — essa decisão depende sempre de parecer do Ministério Público, assegurando assim um controlo adicional.
Um condutor é condenado a pagar 1.500 euros por excesso de velocidade. Indicou como bens penhoráveis um carro e uma conta bancária. Quando o prazo de 6 meses expira sem pagamento, o Ministério Público inicia logo a execução, bloqueando a conta bancária para cobrar a dívida, sem necessidade de novo processo.
Uma pessoa condenada a pagar 800 euros por agressão não indica quaisquer bens e o tribunal não os conhece. O Ministério Público tem de fazer investigações para localizar o seu património (casa, carro, salário) antes de poder executar. Esse processo segue as regras do processo civil para execuções por dívidas.
Passados meses após a execução patrimonial, nada foi encontrado para penhorar ou a pessoa insolvente. O tribunal considera converter a multa em prisão subsidiária. Antes dessa decisão, o Ministério Público deve ser consultado, mesmo que não tenha sido quem pediu essa conversão.
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