Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
O artigo 488.º do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro. Isto significa que as disposições originalmente estabelecidas neste artigo — que regulavam a execução de penas de prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, incluindo questões sobre faltas durante o cumprimento e o termo dessa execução — deixaram de ter aplicação legal. Quando um artigo é revogado, a legislação que o substituiu ou alterou passa a regular essas mesmas matérias. Neste caso, foi a Lei n.º 115/2009 que reformulou as regras sobre estas formas alternativas de execução de penas privativas de liberdade. Por isso, qualquer questão sobre cumprimento de penas nestes regimes deve atender-se à legislação atual e não ao texto revogado do artigo 488.º.
Uma pessoa condenada a semidetenção consulta um jurista sobre regras de faltas durante o cumprimento. O jurista não pode invocar o artigo 488.º revogado, mas sim a Lei n.º 115/2009 e legislação subsequente, que estabelecem as normas atuais sobre este regime de execução.
Um investigador consulta documentos sobre execução penal em 2008. Encontra referências ao artigo 488.º aplicável nessa época. Compreende que a Lei n.º 115/2009 alterou completamente o regime, pelo que esse artigo já não é válido para situações posteriores a outubro de 2009.
Um tribunal emite uma sentença com prisão por dias livres. Os critérios e procedimentos de execução não seguem o artigo 488.º histórico, mas a legislação vigente que o revogou e as normas atuais sobre modalidades alternativas de penas privativas de liberdade.
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