Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de comunicação de sentenças condenatórias que impõem prisão. Após uma sentença transitar em julgado (ficar definitiva), o Ministério Público tem cinco dias para enviar cópias ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais. Juntamente com a sentença, deve indicar quando a pena termina e, se aplicável, quando o condenado pode requerer liberdade condicional. Para penas indeterminadas, também calcula a data da revisão obrigatória. Um juiz verifica e aprova estes cálculos, comunicando depois ao condenado e ao seu advogado. Se houver recurso pendente e o condenado estiver já preso, o Ministério Público notifica a prisão dessa situação. O objetivo é garantir que todas as entidades responsáveis pela execução da pena têm informação clara e atempada sobre a condenação e os prazos relevantes.
João é condenado a 3 anos de prisão por roubo. A sentença transita em julgado. O Ministério Público envia, em cinco dias, cópias aos serviços prisionais e ao Tribunal de Execução, indicando que a pena termina em data específica. O juiz aprova. João é informado oficialmente e sabe quando sairá da prisão.
Maria é condenada a 6 anos de prisão. O Ministério Público comunica não apenas o termo da pena, mas também a data a partir da qual pode requerer liberdade condicional (metade da pena). O juiz homologa. Maria e seu advogado recebem esta informação antes de entrar na prisão.
Pedro, já preso a cumprir sentença, interpõe recurso. O Ministério Público notifica a prisão que existe recurso pendente, evitando assim que se continue cumprimento sem clareza sobre o estado processual da condenação.
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