Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento formal através do qual uma pessoa condenada a uma pena de prisão inicia o cumprimento dessa sentença. O ponto essencial é que a entrada no estabelecimento prisional não pode ser arbitrária: deve ser efectuada mediante um mandado judicial emitido pelo juiz competente. Isto significa que existe um documento legal que autoriza e documenta o internamento do condenado. O artigo garante que a pessoa encarcerada tem direito a um acto formal e documentado, não a uma simples ordem administrativa. O juiz responsável pela execução da sentença é quem emite este mandado, assegurando que a pena foi devidamente decidida em tribunal e que todas as formalidades legais foram cumpridas. Este requisito protege direitos fundamentais do condenado, evitando internamentos ilegais ou irregulares. A entrada no estabelecimento prisional marca o início efectivo do cumprimento da pena.
Uma pessoa é condenada a 3 anos de prisão por roubo. Após a sentença transitar em julgado, o juiz da execução emite um mandado de prisão. O condenado recebe o documento e desloca-se ao estabelecimento prisional indicado, onde é registado e inicia o cumprimento da pena.
Um indivíduo apela da condenação, mas o tribunal mantém a sentença. O juiz competente expede o mandado de entrada no estabelecimento prisional. Sem este mandado formal, a prisão seria irregular, mesmo que a sentença fosse legítima.
Um condenado tinha uma pena suspensa, mas violou as condições impostas. O tribunal decide converter a suspensão em prisão efectiva. O juiz da execução emite novo mandado de prisão para o internamento imediato no estabelecimento.
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