Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a revisão de processos penais: quando um tribunal nega o pedido de revisão ou mantém a decisão já revista (ou seja, reafirma a condenação original), não é possível apresentar um novo pedido de revisão baseado exatamente na mesma razão ou fundamento. Trata-se de uma regra de segurança jurídica e estabilidade processual. O objetivo é evitar que o mesmo argumento seja repetidamente apresentado em múltiplos pedidos, criando uma situação de instabilidade permanente no processo. No entanto, isto não impede que o condenado apresente um novo pedido de revisão se surgir um fundamento diferente e genuinamente novo — por exemplo, nova prova decisiva, erro manifesto anterior não discutido, ou facto novo relevante. A regra protege contra abuso do direito de revisão, mas não nega completamente o acesso a este recurso extraordinário quando existem razões verdadeiramente distintas.
Um condenado por roubo apresenta revisão alegando que uma testemunha chave era pouco credível. O tribunal nega. Não pode apresentar novo pedido com o idêntico fundamento. Porém, se depois descobrir documentos que provem falso testemunho, aí surge novo fundamento válido e admissível.
Uma pessoa condenada por homicídio requer revisão baseada em alegado erro de direito na interpretação da lei. O tribunal mantém a decisão original. Não pode voltar com idêntica argumentação. Mas se surgir prova de manipulação de evidência física, constitui novo fundamento distinto e independente.
Um condenado não pode submeter sucessivos pedidos idênticos para desgastar o sistema. Isto protege a eficiência processual. A regra força a apresentação de razões genuinamente novas e distintas, garantindo seriedade nos recursos extraordinários.
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