Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra de prioridade processual nos casos de revisão de condenações. Quando uma pessoa condenada pede para que a sua sentença seja revista (um recurso extraordinário) e se encontra presa ou internada numa instituição, todos os actos judiciais necessários para essa revisão ganham prioridade absoluta sobre qualquer outro serviço ou processo pendente nos tribunais. Isto significa que os juízes, funcionários judiciais e outros operadores envolvidos devem focar-se primeiro nos actos ligados à revisão, adiando outros trabalhos. O objectivo é acelerar o procedimento para a pessoa condenada, reconhecendo que está privada de liberdade. A regra aplica-se independentemente da natureza da condenação ou da razão da prisão, desde que exista um pedido de revisão em curso e a pessoa esteja efectivamente detida ou internada.
João está condenado e cumpre pena em prisão. Pede revisão da condenação alegando novas provas. A audiência sobre essa revisão tem prioridade: realiza-se antes de outras audiências agendadas, mesmo que envolvam arguidos em liberdade ou processos mais antigos no tribunal.
Maria está internada em instituição hospitalar e pediu revisão. Os actos necessários para essa revisão — como oitivas de testemunhas, perícias ou análise de documentação — realizam-se imediatamente, antes de outros processos em tramitação no tribunal, evitando atrasos desnecessários.
Um preso apresenta recurso de revisão. Os prazos para análise, as notificações e os actos formais associados a esse recurso ganham prioridade absoluta na secretaria do tribunal, acelerando todo o procedimento comparativamente a outros processos.
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