Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando um tribunal, numa ação de revisão, decide condenar o arguido. A revisão é um recurso extraordinário que permite reabrir um caso já julgado, quando surgem factos novos ou circunstâncias que justifiquem uma nova apreciação. Se o tribunal concluir que há culpa, aplica uma pena adequada, mas deduz o tempo que o arguido já cumpriu em consequência da sentença anterior. O tribunal segue também as mesmas regras que aplicaria numa condenação normal. Há situações especiais: se a sentença anterior tinha absolvido o arguido mas agora é condenado, ele fica obrigado a devolver qualquer indemnização que tivesse recebido; e a outra parte (assistente) recupera as despesas processuais que pagou.
Um homem foi condenado a 5 anos, cumpriu 3 e foi libertado. Posteriormente, em revisão, o tribunal confirma a culpa mas fixa a pena em 6 anos. O tribunal desconta os 3 anos já cumpridos, pelo que falta apenas 3 anos de cadeia.
Uma mulher foi absolvida e recebeu 20.000€ de indemnização por erro processual. Numa revisão posterior, novas provas a condenam. Agora é obrigada a devolver os 20.000€ e a outra parte recupera as despesas que teve no processo.
Um tribunal de revisão condena um arguido. Como indicado no artigo, aplica as mesmas regras que valem para condenações normais, garantindo coerência entre todos os processos penais, independentemente de ser um julgamento inicial ou uma revisão.
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