Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo II · Da revisão

Artigo 463.ºSentença condenatória no juízo de revisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um tribunal, numa ação de revisão, decide condenar o arguido. A revisão é um recurso extraordinário que permite reabrir um caso já julgado, quando surgem factos novos ou circunstâncias que justifiquem uma nova apreciação. Se o tribunal concluir que há culpa, aplica uma pena adequada, mas deduz o tempo que o arguido já cumpriu em consequência da sentença anterior. O tribunal segue também as mesmas regras que aplicaria numa condenação normal. Há situações especiais: se a sentença anterior tinha absolvido o arguido mas agora é condenado, ele fica obrigado a devolver qualquer indemnização que tivesse recebido; e a outra parte (assistente) recupera as despesas processuais que pagou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação com cumprimento parcial anterior

Um homem foi condenado a 5 anos, cumpriu 3 e foi libertado. Posteriormente, em revisão, o tribunal confirma a culpa mas fixa a pena em 6 anos. O tribunal desconta os 3 anos já cumpridos, pelo que falta apenas 3 anos de cadeia.

Mudança de sentença absolutória para condenatória

Uma mulher foi absolvida e recebeu 20.000€ de indemnização por erro processual. Numa revisão posterior, novas provas a condenam. Agora é obrigada a devolver os 20.000€ e a outra parte recupera as despesas que teve no processo.

Aplicação de regras processuais gerais

Um tribunal de revisão condena um arguido. Como indicado no artigo, aplica as mesmas regras que valem para condenações normais, garantindo coerência entre todos os processos penais, independentemente de ser um julgamento inicial ou uma revisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º 3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória: a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
76 palavras · ID 199A0463

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 463.º (Sentença condenatória no juízo de revisão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.