Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta a indemnização devida a uma pessoa quando é revista uma condenação injusta. Quando o tribunal revê uma decisão anterior e anula a condenação (situação mencionada no artigo anterior), reconhecendo que a pessoa foi injustamente condenada, o Estado tem obrigação de lhe pagar indemnização pelos prejuízos sofridos. Além disso, o Estado devolve todas as despesas processuais e multas que a pessoa pagou durante o julgamento. O Estado, ao pagar esta indemnização, pode depois reclamar o dinheiro aos responsáveis pela condenação injusta — por exemplo, aos magistrados ou polícias que agiram de má fé. Se não for possível fixar imediatamente o valor exato da indemnização, o tribunal pode adiar esse cálculo para a fase de execução da sentença. Isto garante que ninguém sai prejudicado financeiramente por ter sido condenado injustamente.
Um homem é condenado a 5 anos de prisão por roubo que não cometeu. Após revisão, a sentença é anulada quando surgem provas de inocência. O tribunal condena o Estado a pagar-lhe indemnização pelos anos em prisão, sofrimento moral, perda de rendimentos, e devolve as custas e multas que pagou. O Estado pode depois processar o polícia que fabricou provas.
Uma mulher é condenada injustamente por fraude. Durante o processo, gastou 8.000€ em custas processuais e pagou 2.000€ de multa. Quando a condenação é revista e anulada, o tribunal ordena que o Estado lhe restitua os 10.000€ e pague indemnização adicional pelos danos morais e profissionais causados pela condenação.
Após anulação de uma condenação, as partes discordam sobre o valor exato da indemnização pelos danos. O tribunal decide não fixar o montante imediatamente, delegando o cálculo pormenorizado para a fase de execução da sentença, onde serão apresentados comprovantes de prejuízos.
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