Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como se processa a produção de prova durante um pedido de revisão de sentença, especificamente quando o fundamento é o descobrimento de prova nova (previsto na alínea d) do artigo 449.º). O juiz tem o poder e o dever de realizar as diligências que considere necessárias para apurar a verdade, incluindo ouvir testemunhas e documentar devidamente as suas declarações através de escrita ou outro meio que garanta registo integral. Contudo, o requerente (quem pede a revisão) tem limitações: não pode simplesmente apresentar testemunhas novas sem justificação. Só pode indicar testemunhas que não foram ouvidas no processo original se demonstrar que não sabia da sua existência quando a sentença foi proferida, ou se elas estiveram impedidas de depor nessa altura. Esta restrição evita que se aleguem desculpas frívolas para introduzir prova que deveria ter sido apresentada no julgamento original.
Um condenado descobre, meses após a sentença, que uma terceira pessoa presenciou os factos incriminados. Pode pedir revisão e indicar essa testemunha, desde que comprove que não conhecia a sua existência durante o processo. O juiz procederá à audição e documentará a sua declaração por escrito ou vídeo.
Uma testemunha estava hospitalizada durante o julgamento original. Após alta, o requerente propõe a sua audição no processo de revisão. O juiz aceita e pode inquiri-la, documentando integralmente o seu depoimento como prova nova relevante para a verdade.
Um requerente tenta apresentar uma testemunha que esteve presente no julgamento original mas não foi chamada. Sem justificação de desconhecimento anterior ou impedimento, o juiz pode recusar a sua audição, pois deveria ter sido produzida no processo inicial.
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