Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo II · Da revisão

Artigo 449.ºFundamentos e admissibilidade da revisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições em que uma pessoa condenada pode pedir a revisão de uma sentença que já transitou em julgado (ou seja, que já é definitiva). A revisão é um recurso extraordinário, muito restritivo, que só é possível em circunstâncias específicas: quando surgem provas de que meios de prova foram falsos, quando há crime cometido por juiz ou jurado no processo, quando novos factos ou provas aparecem e criam dúvidas sérias sobre a justiça da condenação, quando se descobre que a sentença assentou em provas proibidas por lei, ou quando há decisões internacionais que contradizem a condenação. Importante: a revisão é possível mesmo que a pena já tenha sido cumprida ou prescrita. No entanto, não se pode usar a revisão apenas para mudar a quantidade da pena.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que mentiu deliberadamente

Uma pessoa foi condenada por roubo. Anos depois, descobre-se que uma testemunha importante mentiu propositalmente, e essa mentira foi determinante para a condenação. Esta revelação permite pedir revisão da sentença, porque existem provas falsas que influenciaram a decisão.

Descoberta de novos vídeos de vigilância

Alguém foi condenado por agressão. Meses depois, aparecem vídeos de câmaras de segurança que não tinham sido descobertos e que provam que a pessoa não estava no local do crime. Estes novos meios de prova justificam pedido de revisão.

Decisão de tribunal internacional

Um tribunal internacional reconhece que Portugal violou direitos de uma pessoa condenada internamente. Esta decisão vinculativa cria dúvidas graves sobre a justiça da condenação portuguesa e permite pedir revisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
257 palavras · ID 199A0449

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