Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições em que uma pessoa condenada pode pedir a revisão de uma sentença que já transitou em julgado (ou seja, que já é definitiva). A revisão é um recurso extraordinário, muito restritivo, que só é possível em circunstâncias específicas: quando surgem provas de que meios de prova foram falsos, quando há crime cometido por juiz ou jurado no processo, quando novos factos ou provas aparecem e criam dúvidas sérias sobre a justiça da condenação, quando se descobre que a sentença assentou em provas proibidas por lei, ou quando há decisões internacionais que contradizem a condenação. Importante: a revisão é possível mesmo que a pena já tenha sido cumprida ou prescrita. No entanto, não se pode usar a revisão apenas para mudar a quantidade da pena.
Uma pessoa foi condenada por roubo. Anos depois, descobre-se que uma testemunha importante mentiu propositalmente, e essa mentira foi determinante para a condenação. Esta revelação permite pedir revisão da sentença, porque existem provas falsas que influenciaram a decisão.
Alguém foi condenado por agressão. Meses depois, aparecem vídeos de câmaras de segurança que não tinham sido descobertos e que provam que a pessoa não estava no local do crime. Estes novos meios de prova justificam pedido de revisão.
Um tribunal internacional reconhece que Portugal violou direitos de uma pessoa condenada internamente. Esta decisão vinculativa cria dúvidas graves sobre a justiça da condenação portuguesa e permite pedir revisão.
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