Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio de aplicação subsidiária no âmbito dos recursos extraordinários previstos no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal. Significa que, quando as normas específicas que regulam os recursos extraordinários (como a fixação de jurisprudência) não respondem a uma situação concreta ou deixam uma questão em aberto, aplicam-se as regras gerais dos recursos ordinários (apelação, revista, etc.). É um mecanismo de colmatação de lacunas, garantindo que não existem vazios procedimentais. Este artigo afeta qualquer parte num processo penal que recorra a um recurso extraordinário, assegurando que os procedimentos, prazos, formalidades e direitos processuais base dos recursos ordinários funcionam como rede de segurança quando a legislação específica do recurso extraordinário é omissa.
Um recurso para fixação de jurisprudência não tem prazo expresso na lei. O tribunal aplica subsidiariamente as disposições sobre recursos ordinários, usando os prazos lá previstos. Assim, a lacuna é colmatada e o processo não fica suspenso por falta de regulação.
Surge dúvida sobre como notificar partes num recurso extraordinário. Como não há norma específica para isto, recorre-se às regras gerais de notificação dos recursos ordinários, garantindo que o procedimento avança com segurança jurídica.
Uma parte questiona se tem direito a ser ouvida num recurso extraordinário. Na falta de regulação específica, aplicam-se subsidiariamente as garantias processuais dos recursos ordinários, assegurando o exercício do direito de defesa.
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