Livro IX · Dos recursosTítulo II · Dos recursos extraordináriosCapítulo I · Da fixação de jurisprudência

Artigo 448.ºDisposições subsidiárias

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio de aplicação subsidiária no âmbito dos recursos extraordinários previstos no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal. Significa que, quando as normas específicas que regulam os recursos extraordinários (como a fixação de jurisprudência) não respondem a uma situação concreta ou deixam uma questão em aberto, aplicam-se as regras gerais dos recursos ordinários (apelação, revista, etc.). É um mecanismo de colmatação de lacunas, garantindo que não existem vazios procedimentais. Este artigo afeta qualquer parte num processo penal que recorra a um recurso extraordinário, assegurando que os procedimentos, prazos, formalidades e direitos processuais base dos recursos ordinários funcionam como rede de segurança quando a legislação específica do recurso extraordinário é omissa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de regulação específica sobre prazo de caducidade

Um recurso para fixação de jurisprudência não tem prazo expresso na lei. O tribunal aplica subsidiariamente as disposições sobre recursos ordinários, usando os prazos lá previstos. Assim, a lacuna é colmatada e o processo não fica suspenso por falta de regulação.

Questão processual não resolvida no recurso extraordinário

Surge dúvida sobre como notificar partes num recurso extraordinário. Como não há norma específica para isto, recorre-se às regras gerais de notificação dos recursos ordinários, garantindo que o procedimento avança com segurança jurídica.

Direitos das partes em recurso extraordinário

Uma parte questiona se tem direito a ser ouvida num recurso extraordinário. Na falta de regulação específica, aplicam-se subsidiariamente as garantias processuais dos recursos ordinários, assegurando o exercício do direito de defesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.
15 palavras · ID 199A0448
Assistente jurídico TOGA

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