Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo III · Do processo sumaríssimo

Artigo 396.ºNotificação e oposição do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento após o Ministério Público apresentar um requerimento no processo sumaríssimo (processo penal acelerado para crimes menos graves). O juiz tem de nomear um advogado ao arguido se não tiver um já constituído. Depois, notifica o arguido sobre o requerimento do Ministério Público, informando-o do direito de se opor num prazo de 15 dias. A notificação deve ser entregue pessoalmente e explicar claramente: o direito de oposição, como exercê-lo, o prazo exato e as consequências de se opor ou não. O defensor também recebe cópia. A oposição pode ser simples, sem necessidade de formalidades complexas. Este artigo garante que o arguido fica verdadeiramente informado e tem oportunidade real de contestar antes de uma possível decisão judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detido por furto simples

Um detido por furto é notificado oficialmente que o Ministério Público pediu condenação rápida. Recebe um papel explicando que pode discordar em 15 dias. O tribunal nomeou-lhe um advogado porque não tinha. O arguido escreve uma simples carta ao tribunal explicando que é inocente. Isso conta como oposição válida.

Requerimento de sanção com pena suspensa

O Ministério Público pede que o tribunal condene um arguido a 6 meses de prisão suspensa por agressão. A notificação chega ao arguido explicando que pode contestar. O seu advogado informa-o que se não se opuser, o juiz pode aceitar a proposta. O arguido decide opor-se para apresentar prova de inocência.

Prazo crítico de oposição

Uma empresa é notificada de um requerimento sumaríssimo por fraude fiscal. A notificação deve conter a data exata em que o prazo de 15 dias termina. Se a empresa não se opuser até essa data, perde o direito de contestar e o processo pode prosseguir sem a sua defesa adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias. 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte. 3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor. 4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
163 palavras · ID 199A0396

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 396.º (Notificação e oposição do arguido)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.