Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo III · Do processo sumaríssimo

Artigo 395.ºRejeição do requerimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um juiz pode rejeitar um pedido de julgamento em processo sumaríssimo (um processo rápido para casos simples) e enviar o caso para um tipo de processo diferente. O juiz rejeita quando: o procedimento não é juridicamente permitido; o pedido do Ministério Público não tem fundamentação legal adequada; ou a pena proposta é inadequada para o crime em questão. Existe uma exceção: se o problema for apenas a pena ser inadequada, o juiz pode, com concordância do Ministério Público e do acusado, aplicar uma pena diferente em vez de reenviar o caso. Quando o processo é reenviado, o pedido original passa a funcionar como acusação formal. Importante: não é possível recorrer da decisão de rejeição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rejeição por procedimento inadequado

Um caso de burla complexa com múltiplas vítimas é apresentado como sumaríssimo. O juiz verifica que a complexidade dos factos exige investigação detalhada incompatível com a celeridade do processo sumaríssimo. Rejeita o pedido e reenvia para processo comum, onde há mais tempo para provas.

Pena proposta inadequada com acordo

O Ministério Público pede julgamento sumaríssimo para furto simples, mas propõe pena de prisão quando normalmente se aplicaria multa. O juiz concorda que a pena é inadequada. Em vez de reenviar, fixa multa com concordância do MP e do acusado, resolvendo rapidamente o caso.

Rejeição por falta de fundamentação

Um requerimento de julgamento sumaríssimo não detalha adequadamente os factos da acusação, faltando elementos essenciais exigidos por lei. O juiz rejeita por manifestamente infundado e reenvia o processo para forma processual que permita investigação mais rigorosa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido. 3 - Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação. 4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
142 palavras · ID 199A0395

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