Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre recursos em processos sumários, que são processos penais simplificados usados para crimes menos graves. A regra principal é clara: apenas a sentença final ou um despacho que termine o processo podem ser alvo de recurso — não se pode recorrer de decisões intermédias. O prazo para apresentar o recurso começa a contar a partir do momento em que a pessoa recebe a cópia da gravação da sentença, salvo em situações muito específicas previstas noutro artigo do código. Esta limitação existe porque os processos sumários visam ser mais rápidos e eficientes, evitando que se prolonguem indefinidamente através de recursos sobre cada decisão do tribunal.
João é condenado a uma multa em processo sumário. Pode recorrer da sentença final, mas apenas após receber a cópia da gravação. Se o tribunal tiver recusado uma prova durante o julgamento, João não pode recorrer apenas dessa decisão — terá de esperar pela sentença final e incluir a questão no seu recurso.
O tribunal emite um despacho arquivando o processo antes da condenação. Este despacho também pode ser recorrido, pois encerra o processo, mesmo não sendo uma sentença. O prazo conta-se a partir da entrega da gravação desse despacho.
Durante o julgamento, o juiz nega a produção de uma testemunha que a defesa pretendia ouvir. Esta decisão intermédia não pode ser recorrida isoladamente em processo sumário, apenas após a sentença final, se existirem motivos para recurso.
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