Livro VIII · Dos processos especiaisTítulo I · Do processo sumário

Artigo 390.ºReenvio para outra forma de processo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um tribunal pode decidir que um processo penal não deve ser julgado na forma sumária (o processo mais rápido e simples). Quando tal acontece, o tribunal envia os autos ao Ministério Público para tramitação diferente. O reenvio ocorre em três circunstâncias: quando o processo sumário é legalmente inadmissível; quando o tribunal não consegue concluir as diligências probatórias necessárias dentro do prazo máximo permitido (180 dias, com prorrogação possível); ou quando o crime é excepcionalmente complexo, por exemplo, com múltiplos arguidos, vítimas ou características de criminalidade altamente organizada. O segundo parágrafo clarifica que mesmo após reenvio, se o Ministério Público acusa em processo comum, abreviado ou sumaríssimo, o tribunal que estava a fazer o julgamento sumário mantém competência para decidir. Isto evita deslocações desnecessárias para outros tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com complexidade processual

Um tribunal inicia processo sumário por roubo. Durante o julgamento, descobre que há 8 arguidos envolvidos, vídeos a analisar, e perícias complexas pendentes. Ultrapassado o prazo de 180 dias sem conclusão. O tribunal reenvia os autos ao MP para tramitação em processo comum, mais adequado à dimensão do caso.

Crime de tráfico de droga organizado

Um tribunal recebe processo sumário por tráfico de droga. Conclui rapidamente que o crime envolve estrutura criminosa, múltiplas localizações geográficas e 12 arguidos. A complexidade é excecional. Reenvia para processo comum que melhor acomoda investigação e julgamento desta natureza.

Acusação diferenciada após reenvio

Tribunal reencaminha autos para MP processar noutro formato. MP depois acusa em processo abreviado. O tribunal que iniciou o julgamento sumário mantém a sua competência e continua a processar o caso, não precisando remeter para outro tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.
135 palavras · ID 199A0390

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