Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que um juiz não pode participar num processo penal, garantindo que não há influência indevida ou conflito de interesses. O princípio básico é: um juiz que já tomou decisões anteriores no mesmo caso não pode voltar a julgar esse processo. Concretamente, um juiz fica impedido se já tiver decretado prisão ou outras medidas de coação, presidido ao interrogatório do arguido, julgado o caso antes, ou tomado decisões em recursos ou pedidos de revisão anteriores. Há ainda uma proibição especial: o juiz que recusou aceitar uma proposta de pena suspensão ou arquivo também fica impedido de participar no julgamento final, evitando que a sua discordância anterior influencie o veredicto. O impedimento aplica-se também à instrução do processo em certas situações. Este sistema garante a imparcialidade e impede que decisões pessoais antecedentes contaminem a análise objetiva do caso.
Um juiz decreta a prisão preventiva de um arguido no início do processo. Seis meses depois, o caso vai a julgamento. Esse mesmo juiz não pode ser o presidente do tribunal de julgamento. É obrigatório designar outro juiz, porque já tomou uma decisão coercitiva que pode condicionar a sua objetividade no veredicto final.
O juiz que presidiu ao primeiro interrogatório do arguido, ouvindo as suas declarações e questionando-o, não pode fazer parte do colégio que julgará o caso. A sua exposição anterior às explicações do arguido poderia enviesar a sua avaliação imparcial das provas no julgamento.
Um juiz participou numa decisão de recurso que já resolveu a matéria central do caso. Não pode voltar a intervir noutro recurso ou no julgamento sobre o mesmo assunto. Isto evita que decisões anteriores pré-determinem o resultado final.
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