Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 40.ºImpedimento por participação em processo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um juiz não pode participar num processo penal, garantindo que não há influência indevida ou conflito de interesses. O princípio básico é: um juiz que já tomou decisões anteriores no mesmo caso não pode voltar a julgar esse processo. Concretamente, um juiz fica impedido se já tiver decretado prisão ou outras medidas de coação, presidido ao interrogatório do arguido, julgado o caso antes, ou tomado decisões em recursos ou pedidos de revisão anteriores. Há ainda uma proibição especial: o juiz que recusou aceitar uma proposta de pena suspensão ou arquivo também fica impedido de participar no julgamento final, evitando que a sua discordância anterior influencie o veredicto. O impedimento aplica-se também à instrução do processo em certas situações. Este sistema garante a imparcialidade e impede que decisões pessoais antecedentes contaminem a análise objetiva do caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz que decretou prisão preventiva

Um juiz decreta a prisão preventiva de um arguido no início do processo. Seis meses depois, o caso vai a julgamento. Esse mesmo juiz não pode ser o presidente do tribunal de julgamento. É obrigatório designar outro juiz, porque já tomou uma decisão coercitiva que pode condicionar a sua objetividade no veredicto final.

Juiz do interrogatório não pode julgar

O juiz que presidiu ao primeiro interrogatório do arguido, ouvindo as suas declarações e questionando-o, não pode fazer parte do colégio que julgará o caso. A sua exposição anterior às explicações do arguido poderia enviesar a sua avaliação imparcial das provas no julgamento.

Recurso anterior sobre o mesmo tema

Um juiz participou numa decisão de recurso que já resolveu a matéria central do caso. Não pode voltar a intervir noutro recurso ou no julgamento sobre o mesmo assunto. Isto evita que decisões anteriores pré-determinem o resultado final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. 2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
161 palavras · ID 199A0040
Assistente jurídico TOGA

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