Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta a utilização de relatórios sociais durante o julgamento penal, particularmente relevante para determinar a pena adequada. O tribunal pode solicitar, em qualquer momento do julgamento, um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social quando considere necessário para uma sentença justa. Para menores arguidos, o relatório deve ser obrigatoriamente juntado no prazo de 30 dias, salvo dispensa fundamentada. Os serviços de reinserção social podem também enviar relatórios por sua iniciativa se o acompanhamento do arguido o justificar. A leitura destes documentos em audiência apenas ocorre por requerimento das partes interessadas, seguindo procedimentos específicos. O artigo garante que informações sobre o contexto social e potencial de reinserção do arguido orientem as decisões sentenciais.
Durante o julgamento de um crime de roubo, o tribunal decide que precisa de informação sobre a situação social e familiar do arguido para determinar a pena adequada. Solicita aos serviços de reinserção social um relatório que documente a condição socioeconómica, antecedentes criminais e perspectivas de reinserção do arguido.
Um adolescente é julgado por agressão. Como é menor, o tribunal assegura que um relatório social seja juntado ao processo no prazo de 30 dias. Este relatório é essencial para avaliar adequadamente a sanção mais apropriada, considerando a sua idade, contexto familiar e capacidade de reabilitação.
Num processo que decorre há meses, o tribunal já tem um relatório social anterior. Contudo, solicita a sua actualização aos serviços de reinserção social para obter informação mais recente sobre a situação do arguido antes de proferir sentença.
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