Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 370.ºRelatório social

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a utilização de relatórios sociais durante o julgamento penal, particularmente relevante para determinar a pena adequada. O tribunal pode solicitar, em qualquer momento do julgamento, um relatório social ou informação dos serviços de reinserção social quando considere necessário para uma sentença justa. Para menores arguidos, o relatório deve ser obrigatoriamente juntado no prazo de 30 dias, salvo dispensa fundamentada. Os serviços de reinserção social podem também enviar relatórios por sua iniciativa se o acompanhamento do arguido o justificar. A leitura destes documentos em audiência apenas ocorre por requerimento das partes interessadas, seguindo procedimentos específicos. O artigo garante que informações sobre o contexto social e potencial de reinserção do arguido orientem as decisões sentenciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Solicitação de relatório num crime de roubo

Durante o julgamento de um crime de roubo, o tribunal decide que precisa de informação sobre a situação social e familiar do arguido para determinar a pena adequada. Solicita aos serviços de reinserção social um relatório que documente a condição socioeconómica, antecedentes criminais e perspectivas de reinserção do arguido.

Obrigatoriedade de relatório em caso de menor

Um adolescente é julgado por agressão. Como é menor, o tribunal assegura que um relatório social seja juntado ao processo no prazo de 30 dias. Este relatório é essencial para avaliar adequadamente a sanção mais apropriada, considerando a sua idade, contexto familiar e capacidade de reabilitação.

Actualização de relatório durante julgamento prolongado

Num processo que decorre há meses, o tribunal já tem um relatório social anterior. Contudo, solicita a sua actualização aos serviços de reinserção social para obter informação mais recente sobre a situação do arguido antes de proferir sentença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo. 2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor. 3 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização. 4 - A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
191 palavras · ID 199A0370

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