Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 355.ºProibição de valoração de provas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo penal português: o tribunal só pode valorizar provas que tenham sido efetivamente produzidas e examinadas na audiência de julgamento. Isto significa que documentos, fotografias, vídeos ou outras provas que apenas existam nos autos do processo, mas que nunca tenham sido apresentados e discutidos presencialmente em tribunal, não podem servir para fundamentar a condenação ou absolvição do arguido. A regra tem uma exceção importante: provas que constem de actos processuais anteriores podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em audiência, desde que a lei o permita. Este sistema garante que o arguido tem sempre oportunidade de confrontar as provas contra ele e contestá-las, assegurando o direito de defesa. É uma protecção essencial contra acusações baseadas apenas em documentação escrita, sem discussão oral no tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Relatório de perícia não apresentado em audiência

Um relatório técnico de análise de ADN está nos autos do processo, mas o perito não comparece em audiência e ninguém o lê ou discute. O tribunal não pode usar esse relatório para condenar, porque nunca foi produzido em audiência. O arguido teve impossibilidade de questionar o perito sobre a metodologia ou resultados.

Vídeo de câmara de vigilância examinado em audiência

Existe um vídeo que registou um crime. Este pode ser valorizado se, durante o julgamento, o tribunal o visualizar na sala e as partes tiverem oportunidade de o analisar e debater. A visualização em audiência torna a prova admissível na formação da convicção judicial.

Testemunha que depõe presencialmente

Uma testemunha comparece em audiência, presta juramento e responde a perguntas do tribunal e das partes. O seu depoimento é uma prova produzida em audiência e pode ser valorizada. Se tivesse apenas enviado uma declaração escrita sem comparecer, essa declaração seria inadmissível para a condenação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
55 palavras · ID 199A0355
Assistente jurídico TOGA

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