Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 359.ºAlteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de defesa do arguido ao estabelecer que factos significativamente diferentes dos descritos na acusação não podem fundamentar uma condenação no processo em curso. Se durante o julgamento a prova revelar factos substancialmente alterados, o tribunal não pode condenar com base neles. Contudo, o Ministério Público é automaticamente notificado para investigar esses novos factos como denúncia separada, se forem autonomizáveis. Existe uma excepção: se o Ministério Público, o arguido e o assistente (se houver) concordarem em continuar o julgamento com os novos factos e o tribunal for competente, o processo prossegue. Neste caso, o arguido tem direito a até 10 dias para preparar a defesa, com adiamento da audiência se necessário. O artigo equilibra a justiça processual com a eficiência, evitando condenações surpresa enquanto permite continuidade quando há consenso informado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acusação inicial vs. prova testemunhal

Um homem é acusado de roubo a uma loja em Lisboa. Durante o julgamento, testemunhas afirmam que o crime ocorreu em Cascais, com um valor roubado completamente diferente e circunstâncias distintas. O tribunal não pode condenar por estes factos alterados. O Ministério Público é notificado para investigar formalmente este novo crime.

Acordo entre partes para continuar julgamento

Uma mulher é acusada de apropriação indébita de uma quantia pequena. Durante o julgamento, prova documental revela uma apropriação de valor muito superior. Se o Ministério Público, a arguida e o assistente concordarem em prosseguir, o tribunal permite, concedendo à arguida até 10 dias para preparar defesa adequada sobre os novos factos.

Factos não autonomizáveis

Um arguido é acusado de agressão simples. A prova revela que utilizou um instrumento, constituindo agressão qualificada. Como os factos são intimamente ligados ao mesmo episódio, não são autonomizáveis. Se houver acordo de todas as partes, o processo continua com os factos alterados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
141 palavras · ID 199A0359
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