Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 337.ºEfeitos e notificação da contumácia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta as consequências da contumácia — isto é, quando um arguido (acusado) não comparece no julgamento sem justificação válida. Quando o tribunal declara contumácia, ativa-se imediatamente um mandado de detenção contra o arguido e pode ser aplicada prisão preventiva. Além disso, qualquer contrato ou negócio financeiro que o arguido celebre após essa declaração pode ser anulado por iniciativa do Ministério Público. O tribunal também pode, se necessário para combater a contumácia, proibir o arguido de obter documentos públicos ou congelar (arrestar) os seus bens. A decisão é comunicada ao defensor e a pessoas próximas do arguido, e fica registada numa base de dados específica sobre situações de contumácia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mandado de detenção após não comparência

Um arguido acusado de roubo não comparece no dia do julgamento. O tribunal declara contumácia e emite imediatamente um mandado de detenção. Este fica ativo nas autoridades policiais para que o arguido seja detido assim que seja identificado, permitindo assegurar a sua presença em futuras diligências.

Anulação de contratos durante contumácia

Enquanto está em contumácia, um arguido vende o seu imóvel. Essa venda pode ser anulada pelo Ministério Público, protegendo o património até à resolução do processo. A anulação resguarda interesses da justiça e potenciais credores.

Congelamento de bens para desmotivar contumácia

Um arguido mantém-se propositalmente desaparecido. O tribunal congela (arresta) as suas contas bancárias ou propriedades para pressionar o seu regresso e comparência. Esta medida cessa quando a contumácia termina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. 2 - A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Ministério Público até à cessação da contumácia. 3 - Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido. 4 - Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 228.º 5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. 6 - O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.
202 palavras · ID 199A0337

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