Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta as consequências da contumácia — isto é, quando um arguido (acusado) não comparece no julgamento sem justificação válida. Quando o tribunal declara contumácia, ativa-se imediatamente um mandado de detenção contra o arguido e pode ser aplicada prisão preventiva. Além disso, qualquer contrato ou negócio financeiro que o arguido celebre após essa declaração pode ser anulado por iniciativa do Ministério Público. O tribunal também pode, se necessário para combater a contumácia, proibir o arguido de obter documentos públicos ou congelar (arrestar) os seus bens. A decisão é comunicada ao defensor e a pessoas próximas do arguido, e fica registada numa base de dados específica sobre situações de contumácia.
Um arguido acusado de roubo não comparece no dia do julgamento. O tribunal declara contumácia e emite imediatamente um mandado de detenção. Este fica ativo nas autoridades policiais para que o arguido seja detido assim que seja identificado, permitindo assegurar a sua presença em futuras diligências.
Enquanto está em contumácia, um arguido vende o seu imóvel. Essa venda pode ser anulada pelo Ministério Público, protegendo o património até à resolução do processo. A anulação resguarda interesses da justiça e potenciais credores.
Um arguido mantém-se propositalmente desaparecido. O tribunal congela (arresta) as suas contas bancárias ou propriedades para pressionar o seu regresso e comparência. Esta medida cessa quando a contumácia termina.
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