Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite ao juiz ordenar o arresto (congelamento) de bens de um suspeito para garantir que, se for condenado, existem recursos para pagar indemnizações ou multas. O pedido pode vir do Ministério Público ou da vítima. O arresto funciona como uma garantia de que o dinheiro ou bens não desaparecem durante o processo. Se o suspeito pagar uma caução em dinheiro, o arresto é levantado. Os bens arrestados são registados legalmente. É importante notar que o arresto é mantido mesmo que o suspeito conteste a decisão, e pode aplicar-se tanto a pessoas individuais como a empresas. Se há dúvida sobre quem é o verdadeiro proprietário dos bens, o tribunal civil decide isso mais tarde, mas o arresto continua entretanto.
Um empresário é acusado de desvio de fundos. O juiz, a pedido do Ministério Público, ordena o arresto dos bens imóveis e contas bancárias do suspeito para garantir que, se condenado, conseguirá pagar indemnização aos lesados. O arresto é registado legalmente.
Uma pessoa foi vítima de roubo e quer garantir que receberá indemnização. Pode pedir ao juiz que areste os bens do suspeito. Se o suspeito não pagar a caução fixada, o arresto mantém-se ativo durante todo o processo.
O suspeito contesta a decisão de arresto, argumentando que os bens não lhe pertencem. A oposição não interrompe o arresto enquanto decorre a causa. Se necessário, um tribunal civil resolverá depois a questão da propriedade.
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