Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 327.ºContraditoriedade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois princípios fundamentais durante o julgamento em tribunal. Primeiro, quando surgem questões inesperadas durante a audiência (por exemplo, uma moção processual ou um pedido de adiamento), o juiz deve decidir ouvindo as partes interessadas — acusação, defesa e ofendido quando aplicável. Ninguém pode ser prejudicado sem ter oportunidade de se pronunciar. Segundo, todas as provas apresentadas no julgamento, mesmo aquelas que o tribunal introduz por sua própria iniciativa (sem pedido das partes), devem respeitar o direito ao contraditório. Isto significa que ambas as partes têm o direito de questionar, criticar e apresentar contra-argumentos sobre qualquer prova, independentemente de quem a tenha trazido. Este princípio garante equidade no processo: nenhuma prova pode ser usada contra alguém sem que essa pessoa tenha tido oportunidade de se defender dela. É uma proteção fundamental contra decisões arbitrárias do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Questão incidental durante o julgamento

Durante a audiência, a defesa pede o adiamento porque o seu perito não conseguiu comparecer. O tribunal não pode simplesmente negar sem ouvir. Tanto a acusação como a defesa devem apresentar os seus argumentos — a defesa explica por que precisa do adiamento, a acusação diz se se opõe. O juiz decide depois de ouvir ambas.

Prova produzida pelo tribunal

O juiz, durante o julgamento, decide pedir um relatório técnico sobre um ponto do caso. Este documento será apresentado em tribunal. A defesa e a acusação têm direito a questionar o relatório, apontar falhas, ou apresentar relatórios alternativos. A prova não fica automaticamente aceite só porque veio do tribunal.

Testemunho imprevisto

O tribunal chama uma testemunha de ofício para esclarecer um ponto. Ambas as partes têm direito a interrogar essa testemunha, formular perguntas críticas e contestar o seu depoimento. Nenhuma delas é prejudicada pelo facto de a testemunha ter sido indicada pelo juiz em vez delas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados. 2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.
47 palavras · ID 199A0327
Assistente jurídico TOGA

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