Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula a possibilidade de modificar a lista de testemunhas que as partes pretendem ouvir num julgamento. O Ministério Público, assistente, arguido e partes civis podem adicionar ou remover testemunhas da sua lista, inclusive solicitar inquirir mais testemunhas do que o normal permitido, desde que essa alteração seja comunicada aos outros intervenientes com pelo menos três dias de antecedência antes da data marcada para o julgamento. Contudo, após apresentação da lista inicial, não é possível oferecer testemunhas que residam fora da comarca, a não ser que quem as requeira se comprometa a apresentá-las pessoalmente na audiência. A mesma regra aplica-se aos peritos e consultores técnicos que as partes pretendam usar no processo.
O Ministério Público informa, cinco dias antes da audiência, que quer remover uma testemunha e ouvir outra em seu lugar. Como avisa dentro do prazo de três dias, isso é permitido. Os outros envolvidos no processo têm tempo para se prepararem e adaptarem a sua defesa.
Depois de entregue a lista oficial de testemunhas, o arguido tenta adicionar uma testemunha que mora noutro distrito. Se não se comprometer a trazê-la à audiência, o tribunal não permite essa participação, pois apresentaria dificuldades logísticas.
Uma semana antes do julgamento, uma parte civil quer adicionar um perito para análise de documentos. Se não avisar com três dias de antecedência, o tribunal pode recusar. Se avisar dentro do prazo, a alteração é válida desde que o perito esteja disponível.
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