Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 316.ºAdicionamento ou alteração do rol de testemunhas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de modificar a lista de testemunhas que as partes pretendem ouvir num julgamento. O Ministério Público, assistente, arguido e partes civis podem adicionar ou remover testemunhas da sua lista, inclusive solicitar inquirir mais testemunhas do que o normal permitido, desde que essa alteração seja comunicada aos outros intervenientes com pelo menos três dias de antecedência antes da data marcada para o julgamento. Contudo, após apresentação da lista inicial, não é possível oferecer testemunhas que residam fora da comarca, a não ser que quem as requeira se comprometa a apresentá-las pessoalmente na audiência. A mesma regra aplica-se aos peritos e consultores técnicos que as partes pretendam usar no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de testemunhas com tempo

O Ministério Público informa, cinco dias antes da audiência, que quer remover uma testemunha e ouvir outra em seu lugar. Como avisa dentro do prazo de três dias, isso é permitido. Os outros envolvidos no processo têm tempo para se prepararem e adaptarem a sua defesa.

Testemunha de fora da comarca sem compromisso

Depois de entregue a lista oficial de testemunhas, o arguido tenta adicionar uma testemunha que mora noutro distrito. Se não se comprometer a trazê-la à audiência, o tribunal não permite essa participação, pois apresentaria dificuldades logísticas.

Perito técnico adicionado tardiamente

Uma semana antes do julgamento, uma parte civil quer adicionar um perito para análise de documentos. Se não avisar com três dias de antecedência, o tribunal pode recusar. Se avisar dentro do prazo, a alteração é válida desde que o perito esteja disponível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência. 2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.
106 palavras · ID 199A0316

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