Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para adiar o debate instrutório, que é uma audiência crucial na fase de instrução do processo penal. O adiamento só é permitido por impossibilidade absoluta, como quando o arguido (acusado) tem um impedimento grave e legítimo que o impede de estar presente. Se o juiz autoriza o adiamento, marca imediatamente uma nova data, que não pode ficar mais de 10 dias depois da original. Contudo, o debate só pode ser adiado uma única vez. Se o arguido não comparece na primeira data, pode renunciar voluntariamente ao direito de estar presente, sendo representado pelo seu advogado. Se faltar na segunda data, também será representado pelo defensor. Isto garante que o processo não sofre atrasos indefinidos por causa da ausência do arguido.
Um arguido apresenta atestado médico comprovando hospitalização no dia marcado para o debate. O juiz reconhece a impossibilidade absoluta e adia para 8 dias depois. Na nova data, o arguido comparece. Se voltasse a faltar sem justificação, seria representado apenas pelo advogado, sem novo adiamento.
Na véspera do debate, o arguido contacta o seu advogado comunicando que não quer estar presente. O juiz aceita a renúncia e o debate realiza-se com o arguido representado pelo defensor. Não há adiamento porque o próprio arguido renunciou ao direito de assistir.
O arguido falta à primeira audiência com justificação aceite (adiamento concedido). Na data nova, não comparece sem apresentar motivo. O debate prossegue com o arguido representado pelo seu advogado nomeado, sem possibilidade de novo adiamento.
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