Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o juiz de instrução é o responsável por dirigir e organizar o debate instrutório, que é uma fase preliminar do processo penal onde se analisa se existem elementos suficientes para acusar alguém. O juiz tem poderes semelhantes aos do presidente de uma audiência para manter a ordem e controlar o procedimento. O debate não segue regras muito formais, mas o juiz deve garantir que ambas as partes (acusação e defesa) apresentem as suas provas e argumentos de forma equilibrada, permitindo que o arguido ou o seu advogado tenham sempre a última palavra. O juiz pode rejeitar pedidos de prova que sejam demasiado complexos ou aprofundados, já que nesta fase o objetivo é apenas recolher indícios, não provas definitivas. Trata-se, portanto, de um controlo do juiz sobre o procedimento para assegurar equidade e eficiência.
Um advogado de defesa requer uma perícia genética completa durante o debate instrutório. O juiz pode recusar, invocando este artigo, porque esse tipo de prova aprofundada ultrapassa o carácter meramente indiciário desta fase. A perícia poderá ser solicitada depois, se o processo prosseguir para julgamento.
O Ministério Público apresenta testemunhas. O juiz assegura que o advogado de defesa pode questionar cada testemunha imediatamente e, no final, o arguido tem oportunidade de se pronunciar sobre tudo o que foi dito. Isto é exigido pelo artigo para manter a imparcialidade.
Durante o debate, uma das partes tenta interromper constantemente ou discute de forma desordenada. O juiz intervém e restaura a disciplina, utilizando poderes comparáveis aos de um presidente de audiência, garantindo que o debate decorre de forma organizada e respeitosa.
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