Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o juiz de instrução não fica vinculado pela data marcada para o debate instrutório. Significa que, mesmo quando já foi agendado o debate (a sessão onde se discutem os factos e a acusação), o juiz pode mandar fazer novos actos de investigação se entretanto surgirem questões importantes para esclarecer a verdade dos factos. Por exemplo, se durante a investigação surgir uma testemunha nova que ninguém conhecia, ou se for descoberto um documento relevante, o juiz pode ordenar que se inquira essa testemunha ou se produza prova sobre esse documento, mesmo já tendo fixado data para debate. Estes novos actos têm de seguir as mesmas regras e procedimentos que os actos anteriores, garantindo que tudo se faz com as formalidades legais exigidas.
Um processo estava marcado para debate em Junho. Em Maio, surge uma testemunha que ninguém conhecia e que pode ser crucial para apurar o que realmente aconteceu. O juiz de instrução pode determinar que essa testemunha seja inquirida antes do debate, sem cancelar a data já marcada. O inquérito segue as formalidades normais de um acto de instrução.
Uma semana antes do debate agendado, aparece um email ou documento que pode ser importante para a verdade dos factos. Em vez de levar o documento incompleto ao debate, o juiz pode ordenar que se façam diligências sobre esse documento (análise de autenticidade, perícia técnica) antes de se reunir o tribunal, mantendo a data do debate.
No decurso da fase de instrução, uma declaração de um suspeito levanta novas questões que não foram previamente investigadas. O juiz pode determinar novos actos de prova (confrontações, buscas, perícias) para esclarecer estas questões, mesmo tendo o debate já marcado.
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