Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 281.ºSuspensão provisória do processo

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 281.º do Código de Processo Penal permite suspender temporariamente um processo criminal, em vez de avançar para julgamento, quando se tratam crimes menos graves (pena máxima de 5 anos de prisão). O Ministério Público, o juiz de instrução, o arguido e a vítima (assistente) precisam concordar. Esta suspensão só funciona se o arguido nunca foi condenado pelo mesmo tipo de crime antes e não apresenta culpa elevada. Em troca, o arguido recebe injunções (obrigações) como indemnizar a vítima, fazer trabalho comunitário, não frequentar certos lugares ou programas de reabilitação. Se cumprir tudo corretamente durante o período estabelecido, o processo encerra sem condenação. Esta medida visa ressocialização em vez de punição pura.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto de baixa gravidade

João rouba numa loja produtos no valor de 50€. É primeira condenação e crime punível com até 5 anos. O Ministério Público oferece suspensão provisória: João aceita, o juiz concorda, e é obrigado a indemnizar a loja e fazer 50 horas de trabalho comunitário. Se cumprir durante um ano, o processo encerra.

Agressão em contexto doméstico

Um casal tem desentendimento com agressão ligeira. A vítima não quer processo, o arguido aceita suspensão. Mesmo sem condenação anterior, pode suspender-se se vítima pedir e arguido cumprir programa específico de reabilitação e não contactar a vítima.

Crime económico-financeiro

Uma empresa é acusada de fraude fiscal leve. Se qualificar para suspensão, é obrigada a implementar um programa de conformidade normativa com supervisão do tribunal. A empresa cumpre auditorias e relatórios periódicos durante o período de suspensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta: a) Indemnizar o lesado; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) Não exercer determinadas profissões; g) Não frequentar certos meios ou lugares; h) Não residir em certos lugares ou regiões; i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime; m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3 - Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. 5 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 6 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 7 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação. 8 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 9 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1. 10 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. 11 - Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
685 palavras · ID 199A0281

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.