Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite o arquivo (encerramento) de um processo penal sem condenação em duas situações específicas. Primeiro, se o crime tem previsão legal de dispensa de pena, o Ministério Público pode pedir o arquivo com aprovação do juiz de instrução, desde que se cumpram as condições para essa dispensa. Segundo, se já foi apresentada acusação, o juiz pode ainda assim arquivar o processo durante a instrução, com concordância do Ministério Público e do arguido. O objetivo é evitar processos desnecessários quando a lei permite prescindir de punição. A decisão de arquivo é definitiva e não pode ser contestada, oferecendo segurança jurídica às partes. Este mecanismo reconhece que nem todos os crimes merecem pena, especialmente quando as circunstâncias legais a justificam.
Um jovem comete um furto de pouca gravidade. A lei prevê dispensa de pena para casos com circunstâncias atenuantes muito relevantes. O Ministério Público, verificando esses pressupostos, propõe o arquivo ao juiz de instrução. Com aprovação do juiz, o processo encerra sem acusação e sem condenação, evitando consequências penais para o arguido.
Uma acusação foi deduzida por um crime menor. Durante a fase de instrução, surgem factos que cumprem os requisitos legais para dispensa de pena. O juiz, Ministério Público e arguido concordam no arquivo. O processo termina antes do julgamento, sem condenação registada.
Após arquivo decretado conforme este artigo, nenhuma das partes pode contestar a decisão. Isto oferece certeza jurídica: o processo não pode ser reaberto e o arguido não enfrenta procedimento penal ulterior pelo mesmo facto.
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