Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define as condições e o procedimento para reabrir um inquérito que já foi arquivado pelo Ministério Público. Após o prazo para encerramento do inquérito expirar, a reabertura só é possível se aparecerem novas provas que contradigam ou refutem os motivos que levaram o Ministério Público a arquivar o caso. Isto significa que não se pode reabrir simplesmente porque alguém discorda da decisão, mas apenas quando há elementos novos e relevantes. A decisão do Ministério Público sobre reabertura pode ser contestada através de reclamação para o seu superior hierárquico imediato, permitindo assim um controlo interno dessa decisão e evitando arbitrariedades.
Um homicídio foi arquivado por falta de prova. Meses depois, aparece uma testemunha que presenciou os factos e estava desaparecida. Com este novo elemento de prova credível, o Ministério Público pode reabrir o inquérito, pois invalida a conclusão anterior de insuficiência probatória.
Um roubo foi arquivado por falta de identificação do suspeito. Posteriormente, uma análise de ADN realizada a evidências recolhidas identifica o autor. Este novo elemento de prova permite reabrir o inquérito, alterando completamente a fundamentação anterior.
O Ministério Público recusa reabrir um inquérito, considerando que os novos elementos não invalida o arquivamento. A vítima ou outros legitimados podem reclamar desta decisão junto do superior hierárquico do procurador, que avaliará se a recusa foi justificada.
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