Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 253.ºRelatório

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga os órgãos de polícia criminal (PSP, GNR, PJ) a documentarem formalmente o trabalho de investigação realizado durante as fases preliminares de um processo penal. O relatório deve conter um resumo das diligências efectuadas, os resultados alcançados, a descrição concreta dos factos investigados e as provas que foram recolhidas. O documento é obrigatoriamente enviado para o Ministério Público ou para o juiz de instrução, conforme a situação específica. Esta formalização garante que toda a informação relevante fica registada e fica disponível para as autoridades competentes prosseguirem com o processo penal, permitindo uma análise clara do trabalho investigativo realizado e das conclusões a que se chegou.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de roubo com violência

Após efectuarem buscas, recolherem depoimentos de vítimas e testemunhas, e apreenderem bens roubados, a polícia elabora um relatório descrevendo os factos, o modus operandi, as provas físicas encontradas e as conclusões preliminares. Este documento é remetido ao Ministério Público para decisão sobre acusação.

Investigação de crime de tráfico de droga

A polícia judiciária realiza seguimentos, operações encobertis e análises de provas. Elabora relatório detalhado com cronograma das diligências, quantidade e tipo de droga apreendida, comunicações interceptadas e envolvidos identificados. Enviado ao juiz de instrução caso o MP necessite pedir medidas cautelares.

Denúncia de abuso infantil

Após entrevistas com a criança, pais e professores, e acompanhamento médico, a polícia redige relatório sistematizando os relatos, indicadores observados e parecer técnico. Encaminhado ao MP que decide se há fundamento para procedimento criminal ou encaminhamento a proteção de menores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas. 2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.
58 palavras · ID 199A0253
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 253.º (Relatório)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.