Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo obriga os órgãos de polícia criminal (PSP, GNR, PJ) a documentarem formalmente o trabalho de investigação realizado durante as fases preliminares de um processo penal. O relatório deve conter um resumo das diligências efectuadas, os resultados alcançados, a descrição concreta dos factos investigados e as provas que foram recolhidas. O documento é obrigatoriamente enviado para o Ministério Público ou para o juiz de instrução, conforme a situação específica. Esta formalização garante que toda a informação relevante fica registada e fica disponível para as autoridades competentes prosseguirem com o processo penal, permitindo uma análise clara do trabalho investigativo realizado e das conclusões a que se chegou.
Após efectuarem buscas, recolherem depoimentos de vítimas e testemunhas, e apreenderem bens roubados, a polícia elabora um relatório descrevendo os factos, o modus operandi, as provas físicas encontradas e as conclusões preliminares. Este documento é remetido ao Ministério Público para decisão sobre acusação.
A polícia judiciária realiza seguimentos, operações encobertis e análises de provas. Elabora relatório detalhado com cronograma das diligências, quantidade e tipo de droga apreendida, comunicações interceptadas e envolvidos identificados. Enviado ao juiz de instrução caso o MP necessite pedir medidas cautelares.
Após entrevistas com a criança, pais e professores, e acompanhamento médico, a polícia redige relatório sistematizando os relatos, indicadores observados e parecer técnico. Encaminhado ao MP que decide se há fundamento para procedimento criminal ou encaminhamento a proteção de menores.
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