Livro II · Dos actos processuaisTítulo II · Da forma dos actos e da sua documentação

Artigo 95.ºAssinatura

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras obrigatórias para a assinatura de documentos processuais penais. Todo o escrito que registe um acto processual deve ser assinado no final por três categorias de pessoas: quem presidiu ao acto, os participantes nele envolvidos e o funcionário de justiça que o redigiu. As folhas que não têm espaço para assinatura devem ser rubricadas (iniciais) pelos que assinaram o documento final. As assinaturas e rubricas têm de ser manuscritas — não é permitido usar qualquer meio de reprodução, como carimbos ou cópias. Se alguma pessoa obrigada a assinar não puder ou se recusar fazê-lo, o acto não fica viciado: a autoridade ou funcionário presente declara no mesmo documento a impossibilidade ou recusa e explica as razões dadas. Esta regra visa garantir a autenticidade e a responsabilidade pessoal de quem participa nos actos processuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório de um suspeito em tribunal

O juiz preside ao interrogatório, o suspeito e seu advogado participam, e a funcionária de justiça redige a acta. No final, todos três assinam o documento. As páginas anteriores são rubricadas por estes mesmos três. Nenhum pode assinar digitalmente ou através de carimbo — tem de ser manuscrito.

Recusa de assinatura por um detido

Durante uma averiguação de identidade, o funcionário redige o auto e apresenta-o para assinatura. O detido recusa assinar. O funcionário e a autoridade presente declaram no próprio auto que o detido recusou, mencionar o motivo invocado, e o documento fica válido mesmo sem essa assinatura.

Revista domiciliária e impossibilidade de comparecer

A polícia executa uma revista domiciliária e redige auto. O proprietário está ausente e não pode assinar. O oficial de polícia e o funcionário declaram no auto a impossibilidade de obtenção da assinatura e o documento mantém validade processual, com as assinaturas que foi possível obter.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado. 2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução. 3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados.
124 palavras · ID 199A0095
Assistente jurídico TOGA

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