Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras obrigatórias para a assinatura de documentos processuais penais. Todo o escrito que registe um acto processual deve ser assinado no final por três categorias de pessoas: quem presidiu ao acto, os participantes nele envolvidos e o funcionário de justiça que o redigiu. As folhas que não têm espaço para assinatura devem ser rubricadas (iniciais) pelos que assinaram o documento final. As assinaturas e rubricas têm de ser manuscritas — não é permitido usar qualquer meio de reprodução, como carimbos ou cópias. Se alguma pessoa obrigada a assinar não puder ou se recusar fazê-lo, o acto não fica viciado: a autoridade ou funcionário presente declara no mesmo documento a impossibilidade ou recusa e explica as razões dadas. Esta regra visa garantir a autenticidade e a responsabilidade pessoal de quem participa nos actos processuais.
O juiz preside ao interrogatório, o suspeito e seu advogado participam, e a funcionária de justiça redige a acta. No final, todos três assinam o documento. As páginas anteriores são rubricadas por estes mesmos três. Nenhum pode assinar digitalmente ou através de carimbo — tem de ser manuscrito.
Durante uma averiguação de identidade, o funcionário redige o auto e apresenta-o para assinatura. O detido recusa assinar. O funcionário e a autoridade presente declaram no próprio auto que o detido recusou, mencionar o motivo invocado, e o documento fica válido mesmo sem essa assinatura.
A polícia executa uma revista domiciliária e redige auto. O proprietário está ausente e não pode assinar. O oficial de polícia e o funcionário declaram no auto a impossibilidade de obtenção da assinatura e o documento mantém validade processual, com as assinaturas que foi possível obter.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.