Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo I · Da notícia do crime

Artigo 241.ºAquisição da notícia do crime

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como é que o Ministério Público (MP) fica a conhecer da existência de um crime. Existem três vias principais: primeiro, o MP pode ter conhecimento directo, por exemplo quando um magistrado está presente num local e presencia um crime; segundo, através dos órgãos de polícia criminal, como a PSP ou a PJ, que investigam crimes e comunicam ao MP; terceiro, mediante denúncia de um cidadão que relata um crime às autoridades. Este mecanismo é fundamental porque marca o início do processo penal. O artigo reconhece que crimes não chegam sempre ao conhecimento das autoridades da mesma forma — alguns são descobertos por polícia na rua, outros porque alguém denuncia. O importante é que, uma vez que o MP tenha notícia de um crime por qualquer destas três formas, ele pode iniciar a investigação e eventual ação penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia de um assalto

Uma pessoa é vítima de roubo e dirige-se à esquadra da PSP para fazer queixa. A polícia registra o crime e envia um relatório ao Ministério Público. O MP adquiriu notícia do crime mediante denúncia, iniciando o processo penal.

Detecção directa pela polícia

Agentes da PSP observam um motorista a conduzir sob influência de álcool e procedem à sua identificação e teste. A polícia comunica o facto ao MP. O Ministério Público tem notícia do crime através dos órgãos de polícia criminal.

Conhecimento próprio do magistrado

Um juiz de instrução, durante uma audiência, toma conhecimento de que o arguido praticou outro crime não investigado. O juiz comunica ao MP. Neste caso, o Ministério Público adquiriu notícia por conhecimento próprio do magistrado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
25 palavras · ID 199A0241
Assistente jurídico TOGA

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