Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a ordem de execução de penas quando uma pessoa está condenada simultaneamente em Portugal e no estrangeiro. A regra é simples: a execução de uma sentença penal estrangeira (já confirmada pelas autoridades portuguesas) só pode começar depois de o condenado ter cumprido integralmente as penas ou medidas de segurança do mesmo tipo que lhe foram impostas pelos tribunais portugueses. Por exemplo, se alguém foi condenado a prisão em Portugal e também a prisão no estrangeiro, tem de cumprir primeiro a pena portuguesa antes de a autoridade portuguesa proceder à execução da pena estrangeira. Este mecanismo garante que as condenações portuguesas têm prioridade na execução, evitando transferências prematuras ou situações confusas. Aplica-se apenas a penas e medidas de segurança da mesma natureza (não se compara, por exemplo, uma pena de prisão com uma multa).
Um cidadão é condenado a 2 anos de cadeia em Lisboa e a 3 anos em Berlim. A sentença de Berlim foi confirmada em Portugal. Só depois de cumprir completamente os 2 anos em Portugal é que pode ser transferido para cumprir os restantes 3 anos na Alemanha.
Uma pessoa é obrigada a frequentar um programa de reabilitação em Portugal (medida de segurança) e condenada a medida semelhante no estrangeiro. A execução da medida estrangeira aguarda até ao cumprimento completo da portuguesa.
Alguém é condenado a 1 ano de prisão em Portugal e a 5 mil euros de multa no estrangeiro. Como as penas são de natureza diferente, esta regra não se aplica — a multa estrangeira pode ser executada independentemente da prisão portuguesa.
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