Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre o reconhecimento de sentenças penais estrangeiras em Portugal. Quando uma sentença estrangeira cumpre todos os requisitos para ser confirmada pela autoridade portuguesa, mas a lei portuguesa entretanto extinguiu o procedimento ou a pena (por exemplo, por prescrição, amnistia ou outro motivo), a confirmação da sentença é concedida formalmente. Porém, a força executiva — ou seja, a possibilidade de executar as penas ou medidas de segurança — é recusada. Em termos práticos, isto significa que Portugal reconhece a sentença estrangeira como válida, mas não a executa. Isto protege os indivíduos contra a execução de penas que a lei portuguesa considera extintas, respeitando os princípios de prescrição e amnistia. A situação afeta condenados estrangeiros cujas sentenças chegam a Portugal após decurso de tempo ou após eventos de amnistia.
Um cidadão francês é condenado a 5 anos de prisão. O pedido de confirmação chega a Portugal 15 anos depois. Entretanto, a lei portuguesa considera a pena prescrita. Portugal confirma a sentença, mas não a executa, porque a pena está extinta segundo a legislação portuguesa.
Um tribunal alemão condena um homem por crime que em Portugal é abrangido por uma amnistia recente. A confirmação da sentença é concedida, reconhecendo a validade da decisão estrangeira, mas as autoridades portuguesas não podem executar a pena devido à amnistia aplicável em Portugal.
Uma sentença italiana cumpre requisitos para confirmação, mas Portugal identificou que o procedimento foi extinto por caducidade ou outra causa legal. A sentença é confirmada formalmente, mas perde força executiva no território português.
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