Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando uma sentença condenatória estrangeira precisa de ter efeito legal em Portugal (por força de lei, tratado ou convenção internacional), ela não pode ser executada diretamente. Antes, é necessário um processo prévio de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses. Isto significa que um tribunal português examina a sentença estrangeira para verificar se cumpre certos requisitos legais antes de autorizar a sua execução. O artigo também permite que, durante este processo de revisão, seja confirmada uma condenação de indemnização civil que conste da mesma sentença estrangeira. Porém, existe uma exceção importante: quando uma sentença estrangeira é simplesmente apresentada como prova num processo português (sem se pretender executá-la), não precisa desta revisão e confirmação prévia. Em resumo: execução requer confirmação; utilização como prova não requer.
Uma pessoa foi condenada por roubo em tribunal alemão e cumpriu pena. Depois, muda-se para Portugal. Se as autoridades alemãs pretendem que Portugal reconheça a sentença para efeitos de antecedentes criminais ou execução de restituição, é necessário um processo de revisão e confirmação em tribunal português. Este examina se o julgamento foi justo e legal.
Um tribunal francês condena alguém a pagar uma indemnização por danos e prejuízos. A vítima quer receber em Portugal. No mesmo processo de revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, pode pedir também a confirmação dessa condenação em indemnização, facilitando o cobro.
Num julgamento em tribunal português, um advogado apresenta uma sentença de um tribunal italiano para demonstrar um facto relevante para o caso. Nesta situação, não é necessário o processo de revisão e confirmação porque a sentença está apenas a ser usada como documento de prova, não para executar a condenação.
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